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Benefício pago pela empresa a trabalhadores, o FGTS é um fundo de reserva criado pelo governo federal que pode ser resgatado em algumas situações adversas.
O FGTS é recolhido mensalmente pelo empregador ou tomador de serviço, e corresponde a 8% do salário bruto do empregado. Para trabalhadores domésticos, o percentual sobe para 11,2% – 8% de depósito mensal e 3,2% a título de antecipação do recolhimento rescisório. Em contratos de aprendizagem é reduzido para 2%.
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Quem tem direito ao FGTS?
- Trabalhadores regidos pela CLT
- Trabalhadores rurais e safreiros (esse último são profissionais que trabalham apenas em período de colheita)
- Trabalhadores intermitentes
- Contratos de trabalho temporários
- Atletas profissionais
- Trabalhadores domésticos
- Trabalhadores avulsos (contratados por sindicatos, mas sem vínculo empregatício com uma empresa).
Quando sacar o FGTS?
– Demissão sem justa causa – o trabalhador pode sacar o valor do saldo correspondente aos depósitos efetuados pela empresa durante a vigência do contrato de trabalho. O empregado demitido sem justa causa recebe ainda uma multa rescisória correspondente a 40% sobre o saldo apurado do FGTS.
– Aposentadoria – o saque integral do saldo das contas vinculadas é permitido no caso de aposentadoria, incluindo aquelas de trabalhadores avulsos. Se a pessoa optar por continuar trabalhando, os valores referentes aos novos depósitos no FGTS só poderão ser sacados quando houver a rescisão do novo contrato de trabalho, a pedido, sem ou por justa causa.
– Falecimento do trabalhador – o saldo integral da conta do FGTS do empregado falecido é dividido em partes iguais, entre os dependentes informados na Certidão de Dependentes do INSS ou no documento fornecido por Órgão ou Empresa Pública a que estava vinculado. Quando da inexistência de dependentes inscritos na Previdência Social ou órgão equivalente, o pagamento do saldo do FGTS será realizado mediante alvará judicial.
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– HIV – O trabalhador (ou dependentes) portador do vírus HIV poderá sacar integralmente o saldo do FGTS, incluindo o montante referente ao contrato de trabalho em vigência.
– Câncer – O trabalhador (ou dependentes) com neoplasia maligna está autorizado a sacar integralmente o saldo do FGTS, incluindo o montante referente ao contrato de trabalho em vigência.
– Doença terminal – O trabalhador (ou dependentes) com doença em estágio terminal está autorizado a sacar integralmente o saldo do FGTS, incluindo o montante referente ao contrato de trabalho em vigência.
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– Falecimento do empregador individual ou doméstico – o funcionário pode sacar o saldo do FGTS quando o empregador individual ou doméstico falece.
– Rescisão por culpa recíproca ou por força maior – O saque do saldo do FGTS pode ocorrer quando a rescisão do contrato de trabalho é motivada por infração de deveres e obrigações ou contratuais, tanto por parte do empregado quanto do empregador, após decisão da Justiça do Trabalho.
O saque é permitido ainda por força maior quando a rescisão do contrato de trabalho se dá em decorrência de encerramento da empresa de forma total ou parcial por motivos alheios à vontade do empregador, como em caso de incêndios ou enchentes, por exemplo.
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– Rescisão antecipada ou término de contrato – o saque referente aos depósitos do FGTS também é permitido com o término ou com a antecipação, por parte do empregador, do encerramento da vigência do contrato de trabalho por prazo determinado.
– Extinção da empresa – é permitido ao empregado sacar o saldo do FGTS em decorrência de rompimento do contrato de trabalho quando houver a extinção da empresa, mesmo sem a respectiva baixa na carteira de trabalho.
– Conta inativa – O trabalhador pode sacar o saldo do FGTS da conta vinculada sem depósito por três anos ininterruptos, cujo afastamento do titular tenha ocorrido até 13 de julho de 1990.
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O saque também é permitido quando o trabalhador permanecer fora do regime do FGTS por três anos ininterruptos, desde que o afastamento tenha acontecido a partir de 14 de julho de 1990. O saque, neste caso, deve ser feito no mês de aniversário do titular da conta.
– Suspensão do trabalho avulso – O trabalhador avulso poderá solicitar o saque do FGTS quando houver a suspensão total do trabalho por período igual ou superior a 90 dias. O valor é referente ao saldo da conta aberta pelo Sindicato/OGMO (Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra).
– Maiores de 70 anos – Quando o titular da conta vinculada completar idade igual ou superior a 70 anos, pode sacar integralmente o saldo de todas as contas do FGTS, inclusive dos depósitos referentes ao contrato do último emprego.
– Casa própria – O FGTS pode ser utilizado na compra, amortização, liquidação de saldo devedor e no pagamento de parte das prestações de imóvel adquirido em sistemas imobiliários e de consórcio. O saldo das contas no FGTS pode ser usado para liquidar até seis prestações de financiamento habitacional atrasadas.
– Órteses e/ou próteses – O trabalhador com deficiência de natureza física ou sensorial de longo prazo pode utilizar o saldo da sua conta de FGTS para comprar órteses e/ou próteses não relacionadas ao ato cirúrgico, desde que constantes na Tabela OPM do Sistema Único de Saúde (SUS)
– Desastres naturais – O saque também é possível em caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural, que tenha atingido a área de residência do trabalhador. Previsto no Decreto nº 5.113/2004, a situação de emergência ou o estado de calamidade pública precisa ser reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal.
– Saque aniversário – o trabalhador pode realizar, anualmente, o saque de parte do saldo de sua conta do FGTS, no mês do seu aniversário.
Aderir ou não ao formato do “Saque Aniversário” é opcional, mas é uma decisão que precisa ser avaliada com cuidado. Nesse modelo, caso o trabalhador seja demitido sem justa causa, não poderá sacar o valor integral da conta. Sacará integralmente apenas o valor referente à multa rescisória. multa Esse modelo impedirá o saque do valor total em caso de demissão sem justa causa. O trabalhador só poderá retornar à modalidade padrão (saque do valor total por ocasião de demissão sem justa causa) dois anos depois após a solicitação.
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Como sacar o FGTS?
Para quem se enquadra em alguma das condições que permitem utilizar o saldo do FGTS, pode acessar o Aplicativo do FGTS e consultar o valores disponíveis para saque. Em seguida, indicar qualquer instituição bancária para receber os valores, que estarão disponíveis em conta após cinco dias úteis.
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